Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença.

Coerente a esse princípio, o TRT da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda.

O recurso da empresa no TST chegou à 2ª Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional.

Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula nº 126.

Assim, se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela reclamada, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas.

A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG.

A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.

Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz.

A FMG recorreu ao TRT-RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.

O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente.

A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR nº 336/2007-082-01-00.2 – com informações do TST).

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Os médicos, como regra – à exceção, normalmente, dos cirugiões plásticos estéticos e anestesistas -, têm obrigação de meio para com seus pacientes. Ou seja, o médico não se obriga a um resultado (a cura), mas A utilizar os melhores meios para atingir o resultado desejado pelo paciente. Submete-se o médico, por isso, à chamada responsabilidade subjetiva: só indenizará o paciente pelo resultado indesejado se tiver agido com culpa (imperícia, negligência ou imprudência) ou dolo (intenção de causar dano).
 
Na maioria das vezes, os médicos – para chegar a um diagnóstico – se valem dos serviços de laboratórios de exames, que analisam o corpo e o organismo do paciente sem exercer atividade médica, sem obrigatoriamente apontar resultado conclusivo acerca de uma enfermidade.
 
O diagnóstico realizado pelo médico, com ou sem suporte em exame laboratorial, até pode ser errado, mas, se o for por culpa do profissional, haverá dever de indenizar, se da conduta resultar dano ao paciente.
 
Fazer o diagnóstico é determinar a doença e suas causas. O diagnóstico labora, pois, para a definição do tratamento da enfermidade, o que reclama do médico a adoção dos meios necessários para a realização perfeita da tarefa. O profissional deverá se valer, por exemplo, do exame clínico, da melhor técnica disponível, da arguição do paciente, da interpretação dos dados coletados e de exames complementares.
 
A culpa pelo erro de diagnóstico ocorre quando o médico não observa o estado da ciência e os deveres de atenção e precaução, configurando uma falha manifestamente grosseira. Isso ocorre, ilustrativamente, quando o profissional abre mão de ferramentas investigativas consagradas como aplicáveis ao caso sob exame ou quando fere princípios científicos básicos. Contudo, ao submeter o paciente a exames sabidamente desnecessários ou inúteis, o médico poderá responder pelo eventual sofrimento imposto ao enfermo.
 
Não se pode negar, porém, que hoje – com a enorme gama de recursos técnicos e exames disponíveis – há grande rigor na avaliação da culpa do médico pelo erro de diagnóstico. Seguramente, escapa da responsabilização o profissional precavido e que relega a margem de erro às limitações da própria Medicina. Mas, obviamente, não se pode exigir do médico o impossível, quando o paciente não tem condições financeiras de arcar com despesas de exames, como costuma acontecer com os que recorrem à precária saúde pública.
 
Por outro lado, o reconhecimento da culpa do médico pelo erro de diagnóstico é uma tarefa difícil – mesmo em uma ação judicial em que é realizada perícia técnica -, porque o ser humano é falível e cada paciente possui características próprias (e se submete a condições particulares).
 
Quando culposo o erro de diagnóstico, o médico responde civilmente pelos danos decorrentes do tratamento indevido da moléstia ou do atraso na aplicação da terapêutica correta. Porém, é possível ao médico retificar o diagnóstico e evitar o dano antes que aconteça, hipótese em que não haverá responsabilidade cvil. 
 
Os danos decorrentes do erro de diagnóstico podem ser morais (angústia, dor, sofrimento etc.), estéticos (deformações ou perda de beleza) ou patrimoniais (despesas, perdas salariais etc.), com cuja condenação deverá o médico arcar se a sua culpa e o nexo de causalidade forem demonstrados, em Juízo, pela vítima.
 
E, ainda de forma incipiente, começam a surgir casos de indenização pela perda de uma chance, teoria francesa segundo a qual o médico – pelo erro no diagnóstico – responde por inviabilizar a cura de uma doença. É o caso, por exemplo, do não diagnóstico de um câncer de fácil constatação e que só vem a ser descoberto muito tempo depois, quando as chances de cura já quase se esvaíram.
 
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br 

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Os médicos têm sido, cada vez mais, alvo de ações judiciais indenizatórias de alegados danos por erro ou descumprimento contratual.
 
Não é sem motivo que – segundo o STJ – nos últimos seis anos essas ações aumentaram 155% e profissionais da Medicina passaram a incorporar litígios em Juízo ao seu cotidiano.
 
A consolidação do Código de Defesa do Consumidor trouxe uma maior consciência dos direitos garantidos ao paciente que busca tratamento de saúde.
 
Não bastasse isso, o amplo acesso à informação, principalmente pela Internet, propicia aos pacientes maiores conhecimentos sobre doenças, terapias, drogas e procedimentos médicos. Hoje, o paciente é um ´médico formado no Google´.
 
Por essas razões, os médicos estão mais expostos a questionamentos, cobranças e confrontos que ultrapassam as paredes do consultório e vão parar nos tribunais.  Mas esses profissionais não precisam – e não devem – esperar passivamente por ações judiciais (ou apenas torcer para não serem processados). Devem preveni-las.
 
Médicos precisam saber que o paciente tem direito à informação clara e precisa sobre o diagnóstico, o tratamento e o prognóstico.
 
O médico que convence um paciente a realizar uma cirurgia complicada sem alertá-lo dos perigos a ela inerentes corre sério risco de responder judicialmente pelo insucesso da operação. Mesmo que o resultado ruim fosse natural para aquele procedimento. Afinal, teria o paciente concordado em ser operado se soubesse dos riscos envolvidos?
 
De igual modo, pacientes têm direito a receber o resultado prometido. Se um médico promete a cura de uma doença, a sua atividade deixa de ser de meio para ser uma atividade de fim. A cura da moléstia passa de objetivo a obrigação.
 
E o que se pode dizer do médico que não consegue entender o que ele próprio escreveu no prontuário do paciente ou na prescrição do medicamento? Sem dúvida, perde preciosa chance de provar que não errou.
 
Médicos e profissionais afins devem utilizar instrumentos preventivos, como o termo de consentimento informado e a adoção de procedimentos de atendimento, prescrição e registros juridicamente eficazes.
 
Uma única ação judicial (mesmo infundada) é capaz de provocar graves estragos – muitas vezes irreversíveis – em uma carreira profissional. Estratégias preventivas podem e devem ser discutidas e elaboradas por advogado especializado. Trata-se de investimento de baixo custo e de preservação de patrimônio e de boas noites de sono.

(*) Email: dionisio@marcoadvogados.com.br

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Sabemos todos que o câncer de mama é um dos mais temidos, pela sua alta incidência e pelos graves efeitos psicológicos sobre a qualidade de vida da mulher.  Não bastasse o câncer de mama ser o que mais causa mortes de brasileiras, as cidadãs consumidoras que são acometidas por esta terrível doença ainda correm o risco da negativa de cobertura da prótese mamária por seus planos de saúde.
 
São duas as principais escusas dos planos de saúde para não custearem a prótese: a sua exclusão contratual e a sua função meramente estética.
 
Felizmente, o Poder Judiciário vem impondo condenações aos planos de saúde, garantindo, na prática, o direito da paciente a receber, sem custo adicional, a colocação da prótese de mama.
 
A mulher que se submete a uma cirurgia de mastectomia (retirada total ou parcial da mama) não sofre, tão-somente, uma perda estética. Sofre, sim, deformação por força de uma doença. A perda da mama não apenas altera a funcionalidade do corpo como um todo, como acarreta abalos psicológicos sérios, muitas vezes levando a paciente à depressão e danos existenciais, porque afetadas a sexualidade, a autoestima e as relações sociais.
 
A exclusão de cobertura de próteses é admitida somente àquelas que se destinam a fins meramente estéticos, o que não se aplica à prótese mamária destinada à reconstrução do órgão afetado pelo câncer.  A legislação aplicável prevê, expressamente, a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva da mama afetada pelo câncer, com “todos os meios e técnicas necessárias, para tratamento da mutilação”.
 
Sem sombra de dúvida, a colocação da prótese é inerente à reconstrução da mama e é um dos meios necessários ao tratamento da mutilação, não podendo ser excluída da cobertura porque integra o mínimo assegurado em lei.
 
A prática tem demonstrado que, na grande maioria das vezes, as operadoras de planos de saúde negam a cobertura da prótese de mama agindo contra a legislação aplicável e o próprio contrato, apegando-se a cláusulas de redação confusa e ao desconhecimento jurídico da consumidora. É por isso que se recomenda, fortemente, que a vítima de câncer de mama – necessitando cirurgia reconstrutiva – consulte um advogado imediatamente após receber a negativa de cobertura da prótese, pois o seu direito pode estar sendo lesado.
 
Medidas judiciais, inclusive de urgência, podem assegurar o custeio da prótese pelo plano de saúde, não devendo a paciente se contentar, passivamente, com uma negativa de cobertura eventualmente ilegal.
 
(*) E-mail – dionisio@marcoadvogados.com.br

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Muitos consumidores são surpreendidos pelo enorme aumento do valor da mensalidade do seu plano de saúde, às vezes ao dobro ou o triplo do que vinham pagando até então.  Alarmados pela situação e acreditando se tratar de um erro, descobrem que a alta assustadora tem causa em um fato inevitável: tornar-se idoso!
 
Milhares de consumidores vêm sendo alvo de aumentos exagerados ao completar 60 anos de idade. Outros, a um segundo aumento aos 70 anos! Em alguns casos, os respectivos contratos não possuem sequer cláusula prevendo o aumento. Em outros, a cláusula perversa está inserida (escondida) em meio a dezenas de outras, sem nenhum destaque.
 
Esta é apenas mais uma das tantas práticas abusivas que assolam consumidores em contratos de adesão – aqueles em que não se pode discutir nada, apenas aderir ou não. Pior, é uma das formas mais comuns de discriminação do idoso e de espoliação do consumidor, que têm, em suas leis específicas, a proteção contra esse tipo de ato.
 
O Poder Judiciário tem entendido que esse aumento abusivo do valor da mensalidade é indevido e a respectiva cláusula contratual é nula. Veja-se bem: a cláusula é nula, mesmo que expressamente inserida no contrato.  Não se permite o aumento exagerado da mensalidade tendo como causa, pura e simplesmente, o implemento da idade. 
 
Ora, a partir dos 60 anos de idade, o consumidor passa a ter maior necessidade da segurança do seu plano de saúde, afinal, pagou a mensalidade por anos, utilizando, geralmente, muito pouco dos serviços prestados. Essa catividade típica da permanência alongada da relação entre plano de saúde e beneficiário conduz as partes a um histórico de equilíbrio que não pode ser quebrado repentinamente.
 
Imagine-se um aposentado que paga uma mensalidade de R$ 250,00 e que, de um dia para outro, é cobrado em R$ 500,00 por mês. Note-se o grave comprometimento da sua renda com o aumento abusivo do plano de saúde. Certamente, se decidir por mudar de plano, não conseguirá encontrar um com a mesma qualidade e o mesmo preço que vinha sendo pago. Mas, se mantiver o plano atual, terá que pagar a mensalidade excessiva.
 
Os consumidores idosos não devem aceitar passivamente essa prática e nem se submeter ao arbítrio da operadora do plano de saúde. Titulares de direitos que são, devem buscar amparo – se necessário for – por meio de ação judicial que objetive a redução do valor da mensalidade, o que, repete-se, vem sendo amparado pelo Poder Judiciário.
 
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br 

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Quem já não ouviu falar em dano moral? Parece haver um senso comum – mesmo entre os leigos às questões jurídicas – de que as lesões que abalam negativa e injustamente a psiquê do indivíduo são passíveis de reparação pecuniária, ou indenização – termo mais popularmente utilizado.
 
Por outro lado, poucas pessoas – entre elas muitos operadores do Direito – conhecem a figura do chamado dano estético e, menos ainda, estão cientes de que essa forma de lesão pode ser reparada de forma autônoma e independente do dano moral.
 
Mas, o que é, afinal, dano estético?
 
O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de “imagem-retrato” da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.
 
Embora o conceito de beleza seja plenamente discutível, é indubitável que – decorrentes da vida social – existem padrões normalmente aceitos como sendo representativos do que é belo. E, se é certo que o conceito pessoal e também público de beleza é um dos vetores de autoestima do indivíduo, é razoável concluir que o dano estético é aquele que se configura como uma perda de um aspecto corporal tido por “bonito”. É, portanto, uma piora da aparência.
 
São causas frequentes de danos estéticos as mazelas deixadas por acidentes diversos – como os de trânsito -, cirurgias plásticas mal feitas e outros erros médicos, lesões laborais, produtos cosméticos inseguros etc.
 
O dano estético pode ocorrer conjunta ou isoladamente ao dano moral, ou seja, do mesmo fato lesivo podem concorrer danos morais e estéticos, ou apenas um ou outro.
 
Pense-se na hipótese de uma cirurgia plástica mal executada, que ocasiona dano moral pela violação à dignidade da vítima (angústia e medo da recuperação incerta, vergonha da própria imagem), e deformidade corporal permanente comprometedora da beleza (dano estético).
 
Desse modo, a ligação entre dano estético e dano moral é apenas o fato causador das lesões, quando – no caso particular – ocorrer de ser o mesmo para as duas modalidades de prejuízos. Por isso, o dano estético pode e deve ser reparado de forma autônoma ao dano moral.
 
Este, aliás, é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível cumular as quantias reparatórias dos danos estético e moral, desde que uma lesão e outra possam ser reconhecidas ou identificadas em separado, mesmo que decorrentes do mesmo sinistro.
 
Pelo que se viu, dano moral e dano estético não são a mesma lesão, embora possam resultar do mesmo fato. Essa distinção é útil para a adequada demonstração de todas as consequências maléficas de um ato ilícito, de modo a permitir a reparação integral da vítima em uma ação judicial.
 
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
O avanço das técnicas odontológicas fizeram crescer – à semelhança do que ocorre na medicina plástica – a oferta e a procura por procedimentos estéticos, tais como a colocação de aparelhos ortodônticos e a implantação de próteses.
 
A reboque da “explosão” desse mercado, tornaram-se mais frequentes as ocorrências de erros dos profissionais dentistas, mas também as reclamações injustas de alguns pacientes.
 
O aumento do risco de litígios entre as partes envolvidas fez com que o tema da responsabilidade civil – antes raro nesta área da saúde – passasse a fazer parte do dia a dia da Odontologia.
 
E com razão.
 
Hoje, não há dúvida que a relação entre dentista e paciente é caracterizada como de consumo, atraindo a regência de todo o sistema de regras e princípios protetivos do consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova e ao dever de informação.
 
Se é verdade que o paciente que se diz vítima de um erro tem reservada a si a tarefa – muitas vezes difícil – de provar a culpa do dentista, não é menos real que o odontólogo se responsabiliza por demonstrar que agiu conforme a melhor técnica e carrega nos ombros uma obrigação de resultado, ou seja, de efetivamente entregar o que prometeu.
 
Severa presunção prejudicial aos dentistas estéticos é a de culpa, caso o paciente prove que o resultado prometido não ocorreu. Se os dentes retos, alinhados, proporcionais e brancos prometidos não aparecerem ao final do tratamento, o profissional sofrerá com essa presunção, criando-se a ele a carga de provar que não agiu com dolo, imperícia, negligência ou imprudência.
 
É claro que durante alguns tipos de tratamento a participação ativa do paciente, que com ele deverá contribuir positiviamente, é essencial para o alcance do resultado esperado. Por isso, é extremamente importante que o dentista, ao constatar más práticas que comprometam o sucesso do tratamento,  as registre expressamente nas fichas do paciente e o advirta objetivamente.
 
Aliás, a clareza de informações e de registros é condição indispensável para que o contrato mantido entre dentista e paciente chegue a bom termo para ambas as partes. O profissional cauteloso e responsável expõe os objetivos do trabalho, as perspectivas, os riscos e o resultado razoavelmente prometido, livrando-se de outra presunção, a de que realizou o tratamento sem o consentimento esclarecido do paciente. Já o paciente bem informado tem a oportunidade de optar por não contratar o serviço, diante da avaliação de custos e benefícios que informações precisas lhe permitem fazer.
 
Sem dúvida, um paciente bem esclarecido é valioso e interessante para o próprio dentista, porque este se previne de responsabilidade em casos nos quais pode nem sequer ter cometido erro técnico, mas em que pecou em bem informar, retirando do cliente o direito de livre escolha por seguir adiante ou não.
 
Infelizmente sabemos que há vários exemplos em que profissionais da odontologia – na ânsia de conquistar o cliente – prometem maravilhas ao paciente, algumas sabidamente impossíveis. Passam eles a caminhar sobre trilha arriscada, cujo final poderá ser um processo judicial e uma pesada condenação, com reflexos negativos reputacionais e financeiros imediatos.
 
O ideal é que a relação entre dentista e paciente seja reformulada e modernizada para estar de acordo com a legislação protetiva do consumidor. Hoje, não basta competência técnica: é preciso ter muito diálogo, com franqueza, clareza e objetividade nas informações. Para isso, há mecanismos e instrumentos jurídicos dos quais os dentistas podem se valer, previamente, para prevenir litígios e cuja falta pode dar “armas” ao paciente.
 
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br 

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
 
Atualmente, uma das maiores causas de dissabores para consumidores de planos e seguros de saúde é a negativa de cobertura de próteses.
 
Não raro, a prótese cujo pagamento é negado pela operadora ou seguradora é essencial para a boa qualidade de vida do paciente ou, até mesmo, para a prevenção de graves eventos prejudiciais à saúde, contribuin do para diminuir o risco de morte.
 
Como já tive oportunidade de dizer em artigo anterior – quando tratei a obrigação de cobertura de prótese mamária -, não bastasse a doença, os cidadãos conumidores ainda sofrem com a ação de quem lhe deveria garantir o tratamento. Quando o enfermo não tem condição financeira de arcar com os custos, a negativa da operadora ou seguradora é motivo de muito estresse e angústia.
 
Normalmente, os planos de saúde se esquivam de custear a prótese sob o argumento de que há exclusão contratual, de que a sua função é meramente estética ou de que o tratamento é experimental. O terrível nisso é que costumam sustentar a negativa mesmo quando a prótese não se insere numa dessas causas de exclusão de responsabilidade.
 
Para o bem do consumidor – fragilizado pela doença -, o Poder Judiciário vem condenando planos de saúde a garantir o direito do paciente de receber a prótese, quando esta se enquadra nos casos de dever contratual e/ou legal, é claro.
 
A exclusão de cobertura de próteses é admitida somente àquelas que se destinam a fins meramente estéticos ou não têm relação com o procedimento cirúrgico.
 
Assim, deve ser paga pelo plano de saúde, por exemplo, a prótese indispensável para o sucesso do tratamento cirúrgico de doença cardíaca e, até mesmo, como já se encontra em algumas decisões judiciais, a prótese substitutiva das funções de pernas ou braços.
 
Portanto, se a prótese é indispensável para o bom êxito do procedimento cirúrgico, não pode haver negativa por parte do plano de saúde.
 
É nessa senda que já se tornou dominante a jurisprudência que garante ao consumidor o recebimento gratuito, por exemplo, de stent, Amplatzer, LING, marca-passo e prótese peniana, entre vários outros dispositivos.
 
É recomendável que o consumidor – sempre que receber do plano de saúde uma negativa de cobertura de prótese -, consulte um advogado da sua confiança, pois o ato da operadora ou seguradora pode ser ilícito, hipótese em que uma ação judicial poderá ser necessária para que o direito do paciente seja garantido.
 
(*) E-mail – dionisio@marcoadvogados.com.br

Na madrugada do dia 21/9, atingida por quatro tiros que lhe perfuraram o corpo, agonizou por horas a fio em um gramado de uma penitenciária de Santa Catarina.
 
Pituca – a cadelinha moradora dos arredores da prisão catarinense – teria sido alvejada por dois homens surgidos exatamente do meio das almas boas que há tempos lhe davam abrigo e alimento.
 
Parece que nem todos aqueles que a cercavam eram confiáveis. A se confirmar o fato, terá sido apresentada à face macabra da mente humana, personificada em dois agentes penitenciários que a conheciam e a miravam.
 
Sim, Pituca teria sido escolhida por dois algozes que decidiram “treinar” tiro. Talvez por ser pequena e móvel fosse o alvo ideal para aguçar a mira. Os dois teriam colocado Pituca em um carro e a levado a um local onde puderam apontar, mirar e…fogo!.
 
Depois de sofrer até de manhã, teve forças para sobreviver. Submetida a uma cirurgia, talvez tenha driblado a morte para confirmar, mesmo calada, uma terrível realidade: alguns humanos são muito, muito ruins.
 
Sinceramente, não entendo como homens adultos, provavelmente aprovados em concurso público, detentores de cargo de enorme responsabilidade, poderiam ser capazes de uma crueldade destas. Falo por mim, mas penso que não estou sozinho: só de imaginar a cena, me arrepio, me enojo e me desencanto.
 
Tenho vergonha de compartilhar a minha humanidade com pessoas como estas. Espero, de verdade, que sejam punidas como de direito, com toda a força, caso sejam realmente culpadas, pois já andam dizendo que os tiros teriam sido acidentais…
 
É um bom momento para lembrar algo que anda bem esquecido: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais não é brincadeira, é crime! Não é só para cara feia, não. É para receber pena de detenção e multa.
 
Basta uma rápida pesquisa na Internet e casos como este brotam aos milhares. Quantas vezes mais esse tipo de insanidade vai seguir acontecendo?
 
Há cerca de quatro anos, outro emblemático caso ganhou manchetes. A cadelinha Preta foi amarrada ao para-choque de um carro e arrastada pelas ruas da cidade gaúcha de Pelotas até morrer mutilada. Pedaços seus e dos filhotinhos que lhe habitavam o ventre ficaram espalhados pelo asfalto.
 
Sinto-me na obrigação de copiar o gesto da juíza Rosana Navega Chagas, de Nova Iguaçu (RJ), que dedicou uma sentença à cadelinha Preta.
 
Quero, hoje, dedicar este artigo à cadelinha Pituca.

pituca

capa livro

“Já há quase uma década, ouvi de um professor o relato de uma inovadora ação reparatória de dano moral ambiental coletivo. Segundo o mestre, ele próprio subscritor da petição inicial, a sua tese foi reputada esdrúxula pela parte contrária.

Ainda submetido ao pensamento tradicional individualista do reconhecimento do dano moral, confesso que – de imediato – tendi a concordar com o demandado.

Mas, com o passar dos anos e observando a evolução das relações sociais – gerando efeitos sobre o tratamento jurídico cristalizado da responsabilidade civil por dano moral -, presenciei a tomada de corpo da identificação da lesão extrapatrimonial coletiva, na esteira da consagração dos interesses coletivos em nosso ordenamento.

E, durante meus estudos sobre o Direito Ambiental, apreendi a noção do que é o bem jurídico ambiental e o que caracteriza a lesão ao meio ambiente, identificando a inegável relação do Homem com este. Foi quando me vi obrigado a conceder: é configurável, sim, o dano moral ambiental. A tese do professor não era esdrúxula.

A proposta desta obra é apresentar a evolução da aceitação dos danos morais no Brasil até a sua consolidação como resultado de lesão a bem jurídico, a direito subjetivo e à dignidade humana, sem deixar de abordar conceitos e características do dano moral ou extrapatrimonial reparável.

Nesse contexto é que se insere a apreciação do bem jurídico ambiental e da caracterização do dano ao meio ambiente e sua afeição aos interesses coletivos em sentido amplo, com repercussão na aceitação da existência do dano moral ou extrapatrimonial ambiental coletivo. Concomitantemente, apresenta-se a questão do mesmo dano, porém, na esfera individual.

Também é pretensão deste estudo contribuir para a difícil tarefa de fixar critérios para o arbitramento de indenizações por danos morais ou extrapatrimoniais ambientais coletivos e individuais.

Porém, em que pese a evolução da doutrina da responsabilidade civil, são evidentes as inseguranças ainda persistentes na aceitação do dano moral ou extrapatrimonial ambiental e na quantia da indenização. A consolidação dessas matérias será claramente atribuída à jurisprudência, que deverá ampliar a visualização das hipóteses de danos e fixar elementos mais claros para o arbitramento do valor da condenação do agente causador da lesão.

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